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EXCLUSÃO DO ICMS DO PIS/COFINS. AFINAL, QUAL É O DIREITO DAS EMPRESAS?


Como amplamente divulgado pela imprensa nos últimos meses, o Plenário do STF decidiu que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é o destacado nas notas fiscais.


Como consequência desta decisão do STF, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Parecer SEI nº 7698/2021, e a Receita Federal do Brasil, por sua vez, publicou uma nova versão do Guia Prático da EFD-Contribuições, orientando os contribuintes sobre os procedimentos a serem observados no recálculo da base de cálculo, especialmente àqueles que não haviam ingressado com ação judicial em 15 de março de 2017.


Pois bem, em recente decisão[1] a Receita Federal firmou entendimento de que na apuração dos créditos não cumulativos do PIS e da Cofins, o valor do ICMS destacado na nota fiscal de compra de mercadorias para revenda DEVE ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, visto que o mesmo não compõe o seu preço.


Esse novo entendimento da Receita Federal está completamente na contramão de inúmeras decisões anteriores onde expressamente foi afirmado que o ICMS integra o preço da mercadoria, não podendo, portanto, ser dissociado desse e como tal, compõe o custo de aquisição do bem.


Apesar de existir uma corrente com entendimento contrário, a nosso ver, para que o ICMS seja excluído do cálculo do crédito do PIS e da Cofins, as leis[2] instituidoras deveriam ser alteradas.


Apesar de ser um assunto bastante polêmico, por prudência, entendemos e aconselhamos a apuração do efeito deste novo entendimento da Receita Federal uma vez que poderá causar enorme impacto, em especial, àquelas empresas que já se beneficiaram do crédito mediante compensação com outros tributos federais.


Reiteramos que este assunto só terá efeito às empresas que apuram o PIS e a Cofins no regime não-cumulativo.


A área de consultoria da Consultax desenvolveu um roteiro específico para esta demanda e poderá ajudar sua empresa, quer para a apuração, quer para revisar e validar os cálculos e procedimentos adotados pela estrutura interna da empresa.


Para maiores informações e esclarecimentos, favor entrar em contato no telefone 11 3253-3222 ou e-mail: consultax@grupoconsultax.com.br

[1] Parecer COSIT nº 10, de 01/07/2021

[2] Lei 10.637/02 e 10.833/03.


Venha conhecer a Consultax.

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